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22 de fev. de 2012

Fiança na admissão: Prevenção ou discriminação?


Você vai ser admitido por uma empresa lojista, como caixa. Para garantir que você, ao ter diferença de caixa ou causar qualquer outro dano à empresa, vai arcar, ela lhe cobra dois fiadores (com confirmação de dados), sob pena de não lhe admitir. Trata-se apenas de uma prevenção, ou uma desconfiança, discriminatória, que deve ser punida?






Uma rede de lojas de eletrodomésticos foi condenada a pagar indenização de 10 mil reais a um candidato por ter causado constrangimento ao mesmo. A empresa exigia dos candidatos que indicassem dois fiadores para o contrato, e ainda confirmava os dados diretamente com os fiadores. Isso era feito porque o cargo era para caixa, e essa era a forma que terem a segurança que os funcionários iriam arcar com o prejuízo.

Primeiramente, cabe informar que qualquer dano que o empregado cause a empresa, desde que previamente estipulado em contrato, ou então quando o funcionário agir de má fé pode ser descontado no salário do mesmo. Continuando saldo, pode atingir até a rescisão, e num caso de valores altos, em que nem a rescisão foi suficiente, entrar com uma reclamatória solicitando um acordo ao juiz, entre a empresa e o funcionário, para negociação de valores e forma de pagamentos do saldo remanescente.

Assuntos trabalhistas são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e não pelo código civil. Não é um contrato de locação ou venda, onde podem ter fiadores. Além da empresa já deixar claro a desconfiança do funcionário sem nem conhecê-lo (e isso é discriminação, o que é proibido), fere o princípio da igualdade, já que quem não tem condição de indicar fiadores fica em desvantagem em relação aos que tem. Nesse caso, ele não será julgado por suas aptidões trabalhistas, e sim pela sua condição de arcar com prejuízos.

A empresa não negou o fato e recorreu à justiça, para continuar com seu “direito” de cobrança. É mole? Vale lembrar que, ainda por conta do parágrafo acima, Para garantir pagamentos de danos causados pelo empregado, não pode ser feita nota promissória, nem muito menos confissão de dívida (onde é feito uma confissão dos valores e reconhecido firma com mais duas testemunhas). A prova do dano já e fato suficiente para a execução.

2 comentários:

  1. Bom dia, Djoni! Que legal, consegui acessar seu blog. Percebi recentemente que não consigo acessar ou comentar através do Internet Explorer, estou usando Chrome. Bem sobre o assunto em questão, infelizmente, por mais que a lei proteja o trabalhador contra atitudes como estas, sabemos que há muitas empresas que guardam procedimentos ilegais de contratação, o que é uma pena, pois deixam de valorizar o conhecimento e a mão-de-obra em si. Um abraço!

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  2. É discriminação e a empresa tinha mesmo que ser punida. O mau funcionário pode e deve ser demitido até com justa causa quando for o caso, mas não se pode aceitar que ele seja considerado culpado antes mesmo de ser admitido.

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